Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, projetados conforme códigos pertinentes, excetuando-se refervedores e similares. As caldeiras devem ser submetidas à inspeção de segurança conforme prescrito na NR 13 sob a responsabilidade técnica do profissional habilitado (PH).
Para os propósitos da NR 13, as caldeiras são classificadas em duas categorias, a saber: categoria A são aquelas cuja pressão de operação é igual ou superior a 1.960 kPa (19,98 kgf/cm²), com volume superior a 100 L (cem litros) e categoria B que são caldeiras cuja a pressão de operação seja superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm²) e inferior a 1 960 kPa (19,98 kgf/cm2), volume interno superior a 100 L (cem litros) e o produto entre a pressão de operação em kPa e o volume interno em m³ seja superior a 6 (seis).
As caldeiras devem ser submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária.
Inspeção de segurança inicial
A inspeção de segurança inicial deve ser feita em caldeiras novas, antes da entrada em funcionamento, no local definitivo de instalação, devendo compreender exame interno, seguido de teste de estanqueidade e exame externo. As caldeiras devem obrigatoriamente ser submetidas a Teste Hidrostático – TH em sua fase de fabricação, com comprovação por meio de laudo assinado por PH, e ter o valor da pressão de teste afixado em sua placa de identificação.
Inspeção de segurança periódica
A inspeção de segurança periódica, constituída por exames interno e externo, deve ser executada nos seguintes prazos máximos:
a) 12 (doze) meses para caldeiras das categorias A e B;
b) 15 (quinze) meses para caldeiras de recuperação de álcalis de qualquer categoria;
c) 24 (vinte e quatro) meses para caldeiras da categoria A, desde que aos 12 (doze) meses sejam testadas as pressões de abertura das válvulas de segurança.
Inspeção de segurança extraordinária
A inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes oportunidades:
a) sempre que a caldeira for danificada por acidente ou outra ocorrência capaz de comprometer sua segurança;
b) quando a caldeira for submetida à alteração ou reparo importante capaz de alterar suas condições de segurança;
c) antes de a caldeira ser recolocada em funcionamento, quando permanecer inativa por mais de 6 (seis) meses;
d) quando houver mudança de local de instalação da caldeira.
Inspeção de integridade
No máximo, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de uso, na sua inspeção subsequente, as caldeiras devem ser submetidas a uma avaliação de integridade com maior abrangência para determinar a sua vida remanescente e novos prazos máximos para inspeção, caso ainda estejam em condições de uso. O principal objetivo da avaliação de integridade é verificar se a caldeira está em condições seguras de operação.
Serviços que realizamos:
✓ Inspeção conforme NR-13;
✓ Emissão de laudo técnico NR 13 e ART;
✓ Reconstituição de prontuário conforme NR-13;
✓ Projeto de alteração e reparo (PAR);
✓ Calibração de válvulas de segurança e manômetros;
✓ Abertura de livro de registro;
✓ Realização de ensaios não destrutivos;
✓ Treinamento operador de caldeiras e unidades de processo.
Penalidades e multas por infração, ou seja, por equipamento conforme anexo I da NR 28:
✓ NÃO possuir relatório de inspeção NR 13, entre R$ 1800,00 e R$ 5245,00 a depender do número de empregados;
✓ NÃO possuir o prontuário do equipamento, entre R$ 1800,00 e R$ 5245,00 a depender do número de empregados;
✓ NÃO possuir o registro de segurança, entre R$ 1800,00 e R$ 5245,00 a depender do número de empregados;
✓ NÃO possuir placa de identificação no equipamento, entre R$ 1800,00 e R$ 5245,00 a depender do número de empregados.